Estabelece normas de atuação
para os psicólogos em relação
a
preconceito e discriminação
racial.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto 79.822;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde
se lê: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana” e a
“Declaração de Durban”, adotada em 8 de setembro de 2001, que reafirma o
princípio de igualdade e de não discriminação;
CONSIDERANDO a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial;
CONSIDERANDO que o racismo é crime inafiançável e imprescritível
conforme o art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os dispositivos da lei 7.716, de 1989, que define os
crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
CONSIDERANDO
os artigos VI e VII dos Princípios Fundamentais do Código de Ética
Profissional dos Psicólogos:
“Art. VI – O Psicólogo
colaborará na criação de condições que visem a eliminar a opressão e a
marginalização do ser humano.
Art.
VII – O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a definição
de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princípios
estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em
10/12/1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas;”
CONSIDERANDO que
o art. 27 do Código de Ética do Psicólogo prevê a quebra do sigilo quando se
tratar de fato delituoso cujo conhecimento for obtido através do exercício da
atividade profissional;
CONSIDERANDO
que o preconceito racial humilha e a humilhação social faz sofrer;
CONSIDERANDO
a decisão tomada na reunião plenária do dia 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo.
Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia.
Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão
coniventes e nem se omitirão perante o crime do racismo.
Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas
psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos
ou discriminação racial.
Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que
sejam de natureza discriminatória ou contribuam para o desenvolvimento de
culturas institucionais discriminatórias.
Art. 6º - Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de
pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar
o preconceito racial.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
19 de dezembro de 2002.
ODAIR FURTADO
Conselheiro-Presidente