PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N.° 1.756/99 DE 07 DE JULHO DE 1999

 

PORTARIAS DO DETRAN - 1999

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

*PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N.° 1.756/99 DE 07 DE JULHO DE 1999

 

Altera e Consolida as Portarias n.°s 1.737/99 e 1.746/99, que estabelecem Normas para o Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito; revoga a Portaria n.° 1.738/99 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução n.° 80, de 19/11/1999, do CONTRAN,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar e consolidar as Portarias n.°s 1.737/99, de 05 de abril de 1999, e 1.746/99, de 13 de maio de 1999, na forma das Normas para o Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito que acompanham a presente Portaria, inclusive dos seus Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.° 1.738/99, de 05 de maio de 1999.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1999.

EDUARDO CHUAHY

Presidente do DETRAN/RJ

Mat. 24/006.439-4

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO

 

SEÇÃO I – DA OUTORGA

 

Art. 1º - Credenciamento é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o DETRAN/RJ faculta, nas condições estabelecidas pela Administração, o Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, especificamente.

 

Art. 2º - O Credenciamento será dado mediante processo seletivo, da análise da documentação exigida e qualificação profissional.

 

Art. 3º - O ato de credenciar Clínicas, expedido pelo Presidente DETRAN/RJ, constará de termo próprio onde, entre outros elementos, deverá conter a denominação da Clínica credenciada, nome e qualificação de seus sócios responsáveis e indicação do representante legal.

 

Art. 4º - O Credenciamento será outorgado sem prazo determinado e será mantido enquanto os serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna.

 

Parágrafo Único - Poderá o DETRAN/RJ, inicialmente, credenciar Clínicas, em regime temporário ou precário, dada a urgência e necessidade do cumprimento das recomendações do DENATRAN.

 

Art. 5º - O Credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerada desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pela Clínica credenciada forem consideradas insuficientes ao interesse coletivo.

 

SEÇÃO II – DA CESSAÇÃO

 

Art. 6º - O Credenciamento cessa:

 

I – temporariamente pela suspensão;

II – definitivamente:

a) pela revogação;

b) pela cassação.

 

Art. 7º - É suspenso o Credenciamento:

a) como penalidade, quando a Clínica credenciada apresentar deficiências em seus serviços ou em suas condições materiais ou técnicas, desde que não se justifique a cassação;

b) no caso da alínea anterior, será aplicada suspensão por período fixado pelo DETRAN/RJ, após devidamente apuradas as irregularidades em Sindicância levada a efeito por Comissão designada pelo Presidente do DETRAN/RJ.

 

Art. 8º - O Credenciamento será revogado:

 

a) a pedido da Clínica credenciada, com 60 (sessenta) dias de antecedência;

b) por iniciativa da Administração, quando cessados os motivos de interesse público que a tenham determinado.

 

 

Art. 9º - O Credenciamento será cassado:

 

a) a juízo do DETRAN/RJ, se a Clínica credenciada reincidir na mesma deficiência pela qual já foi suspensa;

b) se ficar manifestada insuficiência material, técnica ou moral da Clínica credenciada para o desempenho de suas atividades;

c) nos outros casos previstos nesta Portaria e outras normas reguladoras do Credenciamento que vierem a ser baixadas.

 

Art. 10 - Para aplicação das medidas previstas nos artigos 7º e 9º, as faltas terão de ser apuradas em Sindicância designada pelo Presidente do DETRAN/RJ, garantindo-se ao credenciado a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 11 - Da aplicação da penalidade cabe recurso ao Presidente do DETRAN/RJ.

 

CAPÍTULO II – DO DETRAN/RJ

 

SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DO DETRAN/RJ

 

Art. 12 - Compete ao DETRAN/RJ deferir Credenciamento em todo o território do Estado, observadas as Normas que acompanham esta Portaria, inclusive dos seus Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 13 - O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do sistema são da competência da Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito do DETRAN/RJ, cumprindo-lhe, especialmente:

 

a) promover estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento racionais e descentralização de serviços;

b) estabelecer princípios, critérios, programas e normas a serem observadas pelas Clínicas credenciadas, coordenando-lhes sistematicamente os trabalhos;

c) promover a descentralização administrativa, quando da realização de exames dentro dos próprios quadros da administração;

d) receber as propostas de inscrição, bem como os casos de revogação e cassação de Credenciamento;

e) estabelecer modelos de formulários que visem a disciplinar as rotinas administrativas em seus próprios setores e nos das Clínicas credenciadas;

f) supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a Clínica credenciada com a finalidade de verificar o desenvolvimento de suas atividades;

g) efetuar Vistoria Anual, emitindo Laudo de Inspeção;

h) dispensar à Clínica credenciada assistência e orientação constantes que visem ao aperfeiçoamento das práticas administrativas e elevação técnica de seus trabalhos;

i) elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das Clínicas credenciadas para fins estatísticos;

j) realizar Sindicância para apurar irregularidades e

k) propor suspensão, revogação, cassação e advertência, por ato fundamentado, à Clínica credenciada que não estiver desempenhando suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção e moralidade administrativa que devem imperar em todos os serviços de interesse coletivo.

 

Art. 14 - Compete ao DETRAN/RJ realizar, com exclusividade, exames médicos e psicológicos:

 

a) dos candidatos a condutor de veículo automotor portadores de deficiência física, em que haja necessidade de adaptação veicular;

b) a critério de sua chefia;

c) dos beneficiários da Previdência Social na categoria laboral, cuja Carteira Nacional de Habilitação esteja suspensa e/ou para liberação da suspensão;

d) por recurso, quando for considerado inapto e

e) nos casos de Reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação.

 

Art. 15 - O DETRAN/RJ fiscalizará a Clínica credenciada, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários.

 

Art. 16 - Para fins de controle, a Clínica credenciada remeterá ao DETRAN/RJ, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, o mapa estatístico e a relação dos candidatos atendidos no mês anterior, com especificação dos resultados, de acordo com o modelo oficial, podendo os mesmos serem por meio eletrônico.

 

Art. 17 - A Clínica credenciada conservará toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/RJ, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.

 

Parágrafo Único - No caso de extinção da Clínica credenciada ou cessação do Credenciamento, toda documentação será imediatamente recolhida ao DETRAN/RJ.

 

Art. 18 - Ocorrendo qualquer irregularidade na execução dos serviços permitidos, a autoridade credenciadora determinará Sindicância para apuração de faltas ou deficiências.

 

Parágrafo Único - A Sindicância sempre precederá a aplicação de penalidades.

 

CAPÍTULO III – DA CLÍNICA CREDENCIADA

 

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 - Os profissionais médicos e psicólogos que prestarão os serviços de atendimento ao candidato deverão preencher as exigências legais do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 20 - O Médico Diretor poderá contratar médicos para atuar na Clínica, desde que preencham as exigências legais de credenciamento dos profissionais, conforme o Anexo I desta Portaria.

 

Art. 21 - O Psicólogo Diretor poderá contratar psicólogos para atuar na Clínica, desde que preencham as exigências legais de credenciamento dos profissionais, conforme Anexo II desta Portaria.

 

Art. 22 - Os diretores médico e psicólogo da Clínica credenciada, bem como sua equipe técnica de médicos e psicólogos deverão, preferencialmente, residir na cidade onde serão executados os serviços.

 

Art. 23 - Fica vedada às Clínicas credenciadas a distribuição de panfletos publicitários, próximo às repartições do DETRAN/RJ, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos.

 

Art. 24 - Fica vedada às Clínicas credenciadas a cobrança de valores dos serviços prestados fora dos padrões estabelecidos pelo DENATRAN.

 

SEÇÃO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

Art. 25 - Constituem deveres e obrigações da Clínica credenciada:

 

a) integrar na equipe os profissionais Médicos e Psicólogos com o Título de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito ou ter concluído e sido aprovado no Curso de Capacitação específico, constante dos Anexos I e II desta Portaria;

b) manter atualizado, junto ao DETRAN/RJ, o credenciamento profissional dos médicos e psicólogos sob sua responsabilidade;

c) cumprir fielmente as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito;

d) cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/RJ;

e) manter cadastro atualizado na RENFOR;

f) estar permanentemente ligado ao Sistema DETRAN/RJ, por meio eletrônico;

g) oferecer ao DETRAN/RJ sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação médica e psicológica;

h) manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

i) promover e participar do aprimoramento da equipe técnica, junto ao DETRAN/RJ e às Associações específicas da área – ABRAMET (Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego), APSITRERJ (Associação de Psicólogos do Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) e Universidades;

j) desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

k) participar de Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN/RJ, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender o público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito e

l) recolher anualmente a Taxa de Vistoria e submeter-se à Avaliação Periódica promovida pelo DETRAN/RJ.

 

Art. 26 - São da responsabilidade das Clínicas credenciadas todas as despesas decorrentes do cumprimento do processo de Credenciamento, relacionadas às suas atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento, inclusive confecção dos Laudos em modelo próprio, relação dos candidatos atendidos, mapa estatístico específico, fichas e outros impressos necessários segundo orientação e padronização do DETRAN/RJ.

 

CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS

 

SEÇÃO I – DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CANDIDATO À OBTENÇÃO DA CNH

 

Art. 27 - O candidato, no momento de sua Inscrição junto ao DETRAN/RJ, receberá uma Relação contendo os nomes das Clínicas credenciadas de cada Região com os respectivos endereços e telefones. O próprio candidato definirá a Clínica a qual lhe for mais conveniente para a realização dos Exames exigidos.

 

Art. 28 - Em função dos exames médicos e psicológicos, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

 

a) um (01) médico poderá atender, no máximo, a seis (06) candidatos por hora de trabalho e

b) cada turma de candidatos poderá ter, no máximo, vinte e cinco (25) candidatos, considerando Aplicação e Correção de Testes e a Emissão de Laudos Psicológicos obrigatórios, por candidato. Um psicólogo poderá atender a 12 (doze) candidatos em 02 (duas) horas de trabalho. Quando a Turma for composta por mais de 12 (doze) candidatos, será imprescindível a participação de 02 (dois) psicólogos por turma.

 

SEÇÃO II – DOS EXAMES

 

Art. 29 - A Clínica credenciada se responsabilizará pela identificação do candidato que se apresentar para a realização dos exames.

 

Art. 30 - A Clínica credenciada terá por obrigação a realização dos exames caracterizados no Anexo III desta Portaria, assim como ao cumprimento de qualquer posterior alteração ou inclusão de novos tipos de exame e da forma de sua execução.

 

Art. 31 - A Clínica credenciada deverá manter rígido controle, individualizado em arquivo físico, do atendimento dos candidatos, bem como os Laudos descritivos individuais, conforme modelo oficial.

 

Art. 32 - Os resultados dos Exames Médicos e Psicológicos serão entregues ao próprio candidato, em modelo indicado pelo DETRAN/RJ, no mesmo dia da realização do Exame e registrados eletronicamente no Sistema RENFOR.

 

§ 1º - Os profissionais deverão seguir criteriosamente o Código de Ética dos seus respectivos Conselhos, quanto à execução e comunicação dos resultados dos exames realizados.

 

§ 2º - Os candidatos considerados inaptos em algum dos exames médico e/ou psicológico (seja inapto temporário ou definitivo), deverão receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor pelo profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar.

 

SEÇÃO III – DOS CUSTOS

 

Art. 33 - Os valores relativos à execução dos serviços permitidos seguirão a determinação do CONTRAN, no que se refere a valores cobrados e correspondentes a uma consulta médica pela Tabela de Serviços dada pela AMB (Associação Médica Brasileira) e a uma consulta psicológica pela Tabela de serviços dada pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia).

 

Art. 34 - Os valores fixados custeiam toda a atividade necessária ao Exame, incluindo a expedição de Laudo Médico ou Psicológico, sendo vedada a cobrança de outra importância, a qualquer título.

 

§ 1º - Na hipótese do candidato ser reprovado em um dos exames, terá de custear as despesas correspondentes na forma seguinte:

 

a) 1/3 (um terço) do valor da consulta, no caso de reexame (médico ou psicológico) e

b) o valor integral da consulta, no caso de perícia médica ou psicológica que não seja de exclusividade do DETRAN/RJ.

 

§ 2º - A inobservância do disposto acima acarretará a cassação da Clínica credenciada.

 

CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO

 

SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

 

Art. 35 - As inscrições para a seleção das Clínicas credenciadas serão abertas através de Aviso publicado no Órgão Oficial do Estado e processar-se-ão em conformidade com as exigências desta Portaria, Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 36 - O candidato ao Credenciamento apresentará requerimento no Protocolo Geral do DETRAN/RJ, anexando os documentos descritos abaixo e endereçado ao Presidente do Órgão, dentro do prazo estipulado no Aviso:

 

a) indicação do nome escolhido para a Clínica credenciada, a ser constituída, na eventualidade da proposta ser aceita pelo DETRAN/RJ;

b) preenchimento da ficha modelo constante do Anexo IV,

c) nome do Diretor Médico e do Diretor Psicólogo com endereço para envio de correspondência;

d) declaração subscrita pelos representantes legais da proposta de que aceitam e se submetem às exigências desta Portaria, bem como de outras legislações pertinentes à matéria;

e) relação nominal dos integrantes do quadro de pessoal técnico acompanhada das respectivas cédulas de identidade e outros documentos;

f) certidões negativas do IR (Imposto de Renda), de débito com a Fazenda Pública Estadual e Municipal;

g) contrato social registrado na Junta Comercial;

h) certificado de aprovação e laudo de exigência do Corpo de Bombeiros;

i) prova de habilitação legal para o exercício da profissão – cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional, prova de quitação do respectivo Conselho;

j) currículo de cada Diretor e de cada componente do corpo técnico, com os respectivos atestados de exercício nas áreas específicas;

k) relação, procedência e manuais com instruções para uso dos aparelhos e equipamentos necessários ao exercício da Clínica credenciada;

l) escritura ou contrato de locação do imóvel no qual funcionará a Clínica credenciada;

m) planta baixa e "lay-out" completo das instalações e equipamentos;

n) comprovante de que o material exigido na alínea "k" será instalado no prazo de 30 (trinta) dias;

o) certidão ou segunda via dos documentos constitutivos da Clínica credenciada;

p) prova de inscrição da Clínica credenciada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

q) licença de funcionamento e sua revalidação para o ano do exercício expedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária;

r) Alvará de licença para localização expedido pela Prefeitura;

s) Registro da Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia e

t) comprovante de ter em seus quadros médicos e psicólogos cursando ou já aprovados em cursos específicos de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito.

 

§ 1º - Serão desclassificadas as propostas de Clínicas credenciadas que tiveram Sede ou ocuparem o mesmo endereço.

 

§ 2º - Terá sua outorga revogada a entidade escrita e selecionada que não se instalar efetivamente no endereço apresentado na proposta.

 

§ 3º - A documentação incompleta ou deficiente elimina da Seleção o seu representante.

 

Art. 37 - Os responsáveis técnicos, quando por mais um serviço credenciado, deverão assegurar disponibilidade de tempo desejável para o pleno exercício de suas atividades.

 

SEÇÃO II – DA SELEÇÃO

 

Art. 38 - O Presidente do DETRAN/RJ designará Comissões especialmente destinadas para proceder à seleção dos inscritos e compostas por um representante indicado pelo Presidente do DETRAN/RJ que à presidirá, dois representantes da Secretaria Estadual de Saúde, um representante do Conselho Regional de Psicologia, um representante do Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 39 - É facultada à Comissão de Seleção ou Autoridade Superior, em qualquer fase desta Seleção, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, no interesse da Administração.

 

Art. 40 - Na data da Vistoria às instalações da Clínica credenciada, serão exigidos e verificados todos os documentos originais constantes do artigo 36 e os equipamentos e materiais do Anexo III.

 

Art. 41 - No Laudo de Vistoria, a Comissão emitirá o parecer final que subsidiará o Presidente do DETRAN/RJ a determinar a expedição de Certificado de Credenciamento.

 

Art. 42 - Os trabalhos da Comissão serão encaminhados ao Presidente do DETRAN/RJ, para despacho decisório.

 

Art. 43 - Todos os atos e termos processuais serão certificados nos autos.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 - As Clínicas credenciadas deverão manter-se atualizadas com a legislação em vigor sobre os serviços pertinentes.

 

Art. 45 - Fica aberta a inscrição para credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, na forma preconizada no Parágrafo Único do artigo 4º destas Normas.

 

Art. 46 - Para cumprimento do previsto no artigo anterior, a Clínica candidata ao credenciamento deverá cumprir, inicialmente, as letras a, b, c, d, e, f, i e j do artigo 36 destas Normas.

 

Parágrafo Único - Aceita a inscrição e antes da vistoria, deverão ser cumpridas todas as demais disposições daquele artigo.

 

*Republicada por incorreção no D.O. de 28.07.99.

 

Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1999

 

EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ

 

·         Anexo I

·         Anexo II

·         Anexo III

·         Anexo IV

 

         

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