PORTARIAS DO DETRAN - 1999
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
*PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N.° 1.756/99 DE 07 DE
JULHO DE 1999
Altera e
Consolida as Portarias n.°s 1.737/99 e 1.746/99, que estabelecem Normas para o
Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito;
revoga a Portaria n.° 1.738/99 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o Código de Trânsito Brasileiro e o
disposto na Resolução n.° 80, de 19/11/1999, do CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1º -
Alterar e consolidar as Portarias n.°s 1.737/99, de 05 de abril de 1999, e
1.746/99, de 13 de maio de 1999, na forma das Normas para o Credenciamento de
Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito que acompanham a
presente Portaria, inclusive dos seus Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Portaria n.° 1.738/99, de 05 de maio de 1999.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1999.
EDUARDO CHUAHY
Presidente do DETRAN/RJ
Mat. 24/006.439-4
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS DE MEDICINA DE
TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO
SEÇÃO I – DA OUTORGA
Art. 1º -
Credenciamento é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o
DETRAN/RJ faculta, nas condições estabelecidas pela Administração, o
Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, especificamente.
Art. 2º - O
Credenciamento será dado mediante processo seletivo, da análise da documentação
exigida e qualificação profissional.
Art. 3º - O
ato de credenciar Clínicas, expedido pelo Presidente DETRAN/RJ, constará de
termo próprio onde, entre outros elementos, deverá conter a denominação da
Clínica credenciada, nome e qualificação de seus sócios responsáveis e
indicação do representante legal.
Art. 4º - O
Credenciamento será outorgado sem prazo determinado e será mantido enquanto os
serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna.
Parágrafo
Único - Poderá o DETRAN/RJ, inicialmente, credenciar Clínicas, em regime
temporário ou precário, dada a urgência e necessidade do cumprimento das
recomendações do DENATRAN.
Art. 5º - O
Credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerada
desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pela Clínica credenciada
forem consideradas insuficientes ao interesse coletivo.
SEÇÃO II – DA CESSAÇÃO
Art.
6º - O Credenciamento cessa:
I –
temporariamente pela suspensão;
II –
definitivamente:
a) pela
revogação;
b) pela
cassação.
Art.
7º - É suspenso o Credenciamento:
a) como
penalidade, quando a Clínica credenciada apresentar deficiências em seus
serviços ou em suas condições materiais ou técnicas, desde que não se
justifique a cassação;
b) no caso da
alínea anterior, será aplicada suspensão por período fixado pelo DETRAN/RJ,
após devidamente apuradas as irregularidades em Sindicância levada a efeito por
Comissão designada pelo Presidente do DETRAN/RJ.
Art.
8º - O Credenciamento será revogado:
a) a pedido da
Clínica credenciada, com 60 (sessenta) dias de antecedência;
b) por
iniciativa da Administração, quando cessados os motivos de interesse público
que a tenham determinado.
Art.
9º - O Credenciamento será cassado:
a) a juízo do
DETRAN/RJ, se a Clínica credenciada reincidir na mesma deficiência pela qual já
foi suspensa;
b) se ficar
manifestada insuficiência material, técnica ou moral da Clínica credenciada
para o desempenho de suas atividades;
c) nos outros
casos previstos nesta Portaria e outras normas reguladoras do Credenciamento
que vierem a ser baixadas.
Art.
10
- Para aplicação das medidas previstas nos artigos 7º e 9º, as faltas terão de
ser apuradas em Sindicância designada pelo Presidente do DETRAN/RJ,
garantindo-se ao credenciado a ampla defesa e o contraditório.
Art.
11 - Da aplicação da penalidade cabe recurso ao Presidente do
DETRAN/RJ.
CAPÍTULO II – DO DETRAN/RJ
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DO
DETRAN/RJ
Art.
12 - Compete ao DETRAN/RJ deferir Credenciamento em todo o território
do Estado, observadas as Normas que acompanham esta Portaria, inclusive dos
seus Anexos I, II, III e IV.
Art.
13
- O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do
sistema são da competência da Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do
Trânsito do DETRAN/RJ, cumprindo-lhe, especialmente:
a) promover
estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento racionais e descentralização
de serviços;
b) estabelecer
princípios, critérios, programas e normas a serem observadas pelas Clínicas
credenciadas, coordenando-lhes sistematicamente os trabalhos;
c) promover a
descentralização administrativa, quando da realização de exames dentro dos
próprios quadros da administração;
d) receber as
propostas de inscrição, bem como os casos de revogação e cassação de
Credenciamento;
e) estabelecer
modelos de formulários que visem a disciplinar as rotinas administrativas em
seus próprios setores e nos das Clínicas credenciadas;
f)
supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a Clínica credenciada com a
finalidade de verificar o desenvolvimento de suas atividades;
g) efetuar
Vistoria Anual, emitindo Laudo de Inspeção;
h) dispensar à
Clínica credenciada assistência e orientação constantes que visem ao
aperfeiçoamento das práticas administrativas e elevação técnica de seus
trabalhos;
i) elaborar
relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das Clínicas credenciadas
para fins estatísticos;
j) realizar
Sindicância para apurar irregularidades e
k) propor
suspensão, revogação, cassação e advertência, por ato fundamentado, à Clínica
credenciada que não estiver desempenhando suas atividades segundo as exigências
técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção e
moralidade administrativa que devem imperar em todos os serviços de interesse
coletivo.
Art.
14 - Compete ao DETRAN/RJ realizar, com exclusividade, exames médicos
e psicológicos:
a) dos
candidatos a condutor de veículo automotor portadores de deficiência física, em
que haja necessidade de adaptação veicular;
b) a critério
de sua chefia;
c) dos
beneficiários da Previdência Social na categoria laboral, cuja Carteira
Nacional de Habilitação esteja suspensa e/ou para liberação da suspensão;
d) por
recurso, quando for considerado inapto e
e) nos casos
de Reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art.
15 - O DETRAN/RJ fiscalizará a Clínica credenciada, podendo, para
isso, praticar todos os atos necessários.
Art.
16 - Para fins de controle, a Clínica credenciada remeterá ao
DETRAN/RJ, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, o mapa estatístico e
a relação dos candidatos atendidos no mês anterior, com especificação dos
resultados, de acordo com o modelo oficial, podendo os mesmos serem por meio
eletrônico.
Art.
17 - A Clínica credenciada conservará toda a documentação relacionada
com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer
época, o acesso de funcionários do DETRAN/RJ, autorizados e competentes para
inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.
Parágrafo
Único - No caso de extinção da Clínica credenciada ou cessação do
Credenciamento, toda documentação será imediatamente recolhida ao DETRAN/RJ.
Art.
18 - Ocorrendo qualquer irregularidade na execução dos serviços
permitidos, a autoridade credenciadora determinará Sindicância para apuração de
faltas ou deficiências.
Parágrafo
Único - A Sindicância sempre precederá a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO III – DA CLÍNICA CREDENCIADA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19 - Os profissionais médicos e psicólogos que prestarão os serviços
de atendimento ao candidato deverão preencher as exigências legais do Anexo I
desta Portaria.
Art.
20
- O Médico Diretor poderá contratar médicos para atuar na Clínica, desde que
preencham as exigências legais de credenciamento dos profissionais, conforme o
Anexo I desta Portaria.
Art.
21
- O Psicólogo Diretor poderá contratar psicólogos para atuar na Clínica, desde
que preencham as exigências legais de credenciamento dos profissionais,
conforme Anexo II desta Portaria.
Art.
22 - Os diretores médico e psicólogo da Clínica credenciada, bem como
sua equipe técnica de médicos e psicólogos deverão, preferencialmente, residir
na cidade onde serão executados os serviços.
Art.
23
- Fica vedada às Clínicas credenciadas a distribuição de panfletos
publicitários, próximo às repartições do DETRAN/RJ, assim como receber ou pagar
remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos.
Art.
24 - Fica vedada às Clínicas credenciadas a cobrança de valores dos
serviços prestados fora dos padrões estabelecidos pelo DENATRAN.
SEÇÃO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art.
25 - Constituem deveres e obrigações da Clínica credenciada:
a) integrar na
equipe os profissionais Médicos e Psicólogos com o Título de Medicina de
Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito ou ter concluído e sido aprovado no Curso
de Capacitação específico, constante dos Anexos I e II desta Portaria;
b) manter
atualizado, junto ao DETRAN/RJ, o credenciamento profissional dos médicos e
psicólogos sob sua responsabilidade;
c) cumprir
fielmente as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos
procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do
Trânsito;
d) cumprir
fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/RJ;
e) manter
cadastro atualizado na RENFOR;
f) estar
permanentemente ligado ao Sistema DETRAN/RJ, por meio eletrônico;
g) oferecer ao
DETRAN/RJ sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Credenciamento e
a elevação do padrão técnico da avaliação médica e psicológica;
h) manter as
instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
i) promover e
participar do aprimoramento da equipe técnica, junto ao DETRAN/RJ e às
Associações específicas da área – ABRAMET (Associação Brasileira de
Acidentes e Medicina de Tráfego), APSITRERJ (Associação de Psicólogos do Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro) e Universidades;
j) desempenhar
suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância
com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
k) participar
de Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN/RJ, com o objetivo
de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender o público e da
divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da
Psicologia do Trânsito e
l) recolher
anualmente a Taxa de Vistoria e submeter-se à Avaliação Periódica promovida
pelo DETRAN/RJ.
Art.
26
- São da responsabilidade das Clínicas credenciadas todas as despesas
decorrentes do cumprimento do processo de Credenciamento, relacionadas às suas
atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento, inclusive
confecção dos Laudos em modelo próprio, relação dos candidatos atendidos, mapa
estatístico específico, fichas e outros impressos necessários segundo
orientação e padronização do DETRAN/RJ.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I – DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO
CANDIDATO À OBTENÇÃO DA CNH
Art.
27
- O candidato, no momento de sua Inscrição junto ao DETRAN/RJ, receberá uma
Relação contendo os nomes das Clínicas credenciadas de cada Região com os
respectivos endereços e telefones. O próprio candidato definirá a Clínica a
qual lhe for mais conveniente para a realização dos Exames exigidos.
Art.
28
- Em função dos exames médicos e psicológicos, ficam estabelecidos os seguintes
critérios:
a) um (01)
médico poderá atender, no máximo, a seis (06) candidatos por hora de trabalho e
b) cada turma
de candidatos poderá ter, no máximo, vinte e cinco (25) candidatos,
considerando Aplicação e Correção de Testes e a Emissão de Laudos Psicológicos
obrigatórios, por candidato. Um psicólogo poderá atender a 12 (doze) candidatos
em 02 (duas) horas de trabalho. Quando a Turma for composta por mais de 12
(doze) candidatos, será imprescindível a participação de 02 (dois) psicólogos
por turma.
SEÇÃO II – DOS EXAMES
Art.
29
- A Clínica credenciada se responsabilizará pela identificação do candidato que
se apresentar para a realização dos exames.
Art.
30
- A Clínica credenciada terá por obrigação a realização dos exames
caracterizados no Anexo III desta Portaria, assim como ao cumprimento de
qualquer posterior alteração ou inclusão de novos tipos de exame e da forma de
sua execução.
Art.
31
- A Clínica credenciada deverá manter rígido controle, individualizado em
arquivo físico, do atendimento dos candidatos, bem como os Laudos descritivos
individuais, conforme modelo oficial.
Art.
32
- Os resultados dos Exames Médicos e Psicológicos serão entregues ao próprio
candidato, em modelo indicado pelo DETRAN/RJ, no mesmo dia da realização do
Exame e registrados eletronicamente no Sistema RENFOR.
§ 1º - Os
profissionais deverão seguir criteriosamente o Código de Ética dos seus
respectivos Conselhos, quanto à execução e comunicação dos resultados dos
exames realizados.
§ 2º - Os
candidatos considerados inaptos em algum dos exames médico e/ou psicológico
(seja inapto temporário ou definitivo), deverão receber informação adequada
sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor pelo
profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que
deverá adotar.
SEÇÃO III – DOS CUSTOS
Art.
33 - Os valores relativos à execução dos serviços permitidos seguirão
a determinação do CONTRAN, no que se refere a valores cobrados e
correspondentes a uma consulta médica pela Tabela de Serviços dada pela AMB
(Associação Médica Brasileira) e a uma consulta psicológica pela Tabela de
serviços dada pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia).
Art.
34 - Os valores fixados custeiam toda a atividade necessária ao Exame,
incluindo a expedição de Laudo Médico ou Psicológico, sendo vedada a cobrança
de outra importância, a qualquer título.
§ 1º - Na
hipótese do candidato ser reprovado em um dos exames, terá de custear as
despesas correspondentes na forma seguinte:
a) 1/3 (um
terço) do valor da consulta, no caso de reexame (médico ou psicológico) e
b) o valor
integral da consulta, no caso de perícia médica ou psicológica que não seja de
exclusividade do DETRAN/RJ.
§ 2º - A
inobservância do disposto acima acarretará a cassação da Clínica credenciada.
CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO
SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO
Art.
35
- As inscrições para a seleção das Clínicas credenciadas serão abertas através
de Aviso publicado no Órgão Oficial do Estado e processar-se-ão em conformidade
com as exigências desta Portaria, Anexos I, II, III e IV.
Art.
36
- O candidato ao Credenciamento apresentará requerimento no Protocolo Geral do
DETRAN/RJ, anexando os documentos descritos abaixo e endereçado ao Presidente
do Órgão, dentro do prazo estipulado no Aviso:
a) indicação
do nome escolhido para a Clínica credenciada, a ser constituída, na
eventualidade da proposta ser aceita pelo DETRAN/RJ;
b)
preenchimento da ficha modelo constante do Anexo IV,
c) nome do
Diretor Médico e do Diretor Psicólogo com endereço para envio de
correspondência;
d) declaração
subscrita pelos representantes legais da proposta de que aceitam e se submetem
às exigências desta Portaria, bem como de outras legislações pertinentes à
matéria;
e) relação
nominal dos integrantes do quadro de pessoal técnico acompanhada das
respectivas cédulas de identidade e outros documentos;
f) certidões
negativas do IR (Imposto de Renda), de débito com a Fazenda Pública Estadual e
Municipal;
g) contrato
social registrado na Junta Comercial;
h) certificado
de aprovação e laudo de exigência do Corpo de Bombeiros;
i) prova de
habilitação legal para o exercício da profissão – cópias dos diplomas e
cédulas de identidade profissional, prova de quitação do respectivo Conselho;
j) currículo
de cada Diretor e de cada componente do corpo técnico, com os respectivos
atestados de exercício nas áreas específicas;
k) relação,
procedência e manuais com instruções para uso dos aparelhos e equipamentos
necessários ao exercício da Clínica credenciada;
l) escritura
ou contrato de locação do imóvel no qual funcionará a Clínica credenciada;
m) planta
baixa e "lay-out" completo das instalações e equipamentos;
n) comprovante
de que o material exigido na alínea "k" será instalado no prazo de 30
(trinta) dias;
o) certidão ou
segunda via dos documentos constitutivos da Clínica credenciada;
p) prova de
inscrição da Clínica credenciada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
q) licença de
funcionamento e sua revalidação para o ano do exercício expedida pelo órgão
competente de Vigilância Sanitária;
r) Alvará de
licença para localização expedido pela Prefeitura;
s) Registro da
Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de
Psicologia e
t) comprovante
de ter em seus quadros médicos e psicólogos cursando ou já aprovados em cursos
específicos de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito.
§ 1º - Serão
desclassificadas as propostas de Clínicas credenciadas que tiveram Sede ou
ocuparem o mesmo endereço.
§ 2º - Terá
sua outorga revogada a entidade escrita e selecionada que não se instalar
efetivamente no endereço apresentado na proposta.
§ 3º - A
documentação incompleta ou deficiente elimina da Seleção o seu representante.
Art.
37 - Os responsáveis técnicos, quando por mais um serviço credenciado,
deverão assegurar disponibilidade de tempo desejável para o pleno exercício de
suas atividades.
SEÇÃO II – DA SELEÇÃO
Art.
38 - O Presidente do DETRAN/RJ designará Comissões especialmente
destinadas para proceder à seleção dos inscritos e compostas por um
representante indicado pelo Presidente do DETRAN/RJ que à presidirá, dois
representantes da Secretaria Estadual de Saúde, um representante do Conselho
Regional de Psicologia, um representante do Conselho Regional de Medicina.
Art.
39 - É facultada à Comissão de Seleção ou Autoridade Superior, em
qualquer fase desta Seleção, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo, no interesse da Administração.
Art.
40 - Na data da Vistoria às instalações da Clínica credenciada, serão
exigidos e verificados todos os documentos originais constantes do artigo 36 e
os equipamentos e materiais do Anexo III.
Art.
41
- No Laudo de Vistoria, a Comissão emitirá o parecer final que subsidiará o
Presidente do DETRAN/RJ a determinar a expedição de Certificado de
Credenciamento.
Art.
42 - Os trabalhos da Comissão serão encaminhados ao Presidente do
DETRAN/RJ, para despacho decisório.
Art.
43 - Todos os atos e termos processuais serão certificados nos autos.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
44
- As Clínicas credenciadas deverão manter-se atualizadas com a legislação em
vigor sobre os serviços pertinentes.
Art.
45
- Fica aberta a inscrição para credenciamento de Clínicas de Medicina de
Tráfego e Psicologia do Trânsito, na forma preconizada no Parágrafo Único do
artigo 4º destas Normas.
Art.
46
- Para cumprimento do previsto no artigo anterior, a Clínica candidata ao
credenciamento deverá cumprir, inicialmente, as letras a, b, c, d, e, f, i e j
do artigo 36 destas Normas.
Parágrafo
Único - Aceita a inscrição e antes da vistoria, deverão ser cumpridas
todas as demais disposições daquele artigo.
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*Republicada por incorreção no D.O. de 28.07.99. |
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Publicada no
D.O. em dd.mm.aaaa. |
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Rio de Janeiro,
07 de julho de 1999 |
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EDUARDO CHUAHY |
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Anexo I
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Anexo
II
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Anexo
IV