PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6016/00
PC/CFM/Nº 16/2000

 

INTERESSADO: Dr. Wallace Rocha Saran

ASSUNTO: Perícia Médica

RELATOR: Cons. Ricardo Fróes Camarão

EMENTA: A nomeação e a indicação do perito examinador a candidatos a Carteira Nacional de Habilitação – CNH será realizada pelos órgãos de execução do trânsito e nunca por livre escolha do periciado.

Da Consulta

O Dr. Wallace Rocha Saran através de documento protocolizado no Conselho Federal de Medicina sob o nº 6016, de 27 de junho de 2000, solicita parecer, de onde transcrevemos:

"O médico perito examinador de trânsito poderá ser escolhido pelo próprio candidato a ser periciado ou indicado por parte que tem, SMJ, interesse direto no resultado (auto-escola e/ou despachante). Dado a natureza pericial do exame?

Dr. Wallace Rocha Saran – CRM 49.852"

Todo ato pericial dever ser realizado com total autonomia como preceitua qualquer orientação, quando se trata de exames Periciais. Sabe-se que o atributo mais considerável e mais exigido de quem avalia um periciado é a inseção. Por isso, o perito tem de comportar-se dentro de uma linha de imparcialidade que justifique a credibilidade de suas atribuições.

O médico que assume esse papel deve ter boa formação médica e deve manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas visando conclusões seguras e acompanhadas a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área.

Respondendo especificamente ao questionamento do consulente e de acordo com o art. 276 do Código de Processo Penal que diz: "As partes não intervirão na nomeação de perito", somos de parecer que o candidato a ser periciado não poderá escolher o médico perito examinador e sim o órgão executivo do trânsito que determinará o perito. A livre escolha pelo candidato deixa dúvidas quanto a eticidade/moralidade do exame realizado. Os Detran’s devem distribuir aleatória e eqüitativamente aos médicos habilitados e capacitados os candidatos a serem periciados para exame à Carteira Nacional de Habilitação.

É o parecer, SMJ.

Brasília, 12 de julho de 2000.

 

Ricardo Fróes Camarão

Conselheiro Relator

Parecer aprovado em Sessão Plenária

Dia 12/7/2000

RFC/sls

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