PROJETO DE LEI Nº 3404/2002
EMENTA:
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ALTERA A LEI
Nº. 3347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, ALTERANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ART.106, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es):
Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º.– O parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual nº. 3347,
de 29 de Dezembro de 2000, passa a ser o §1º, e fica criado o §2º, com a
seguinte redação:
"§2º.– São também
isentos das taxas relativas à expedição de documentos de habilitação, as
pessoas físicas que comprovarem:
a) Serem portadores de
deficiência locomotora;
b) Serem taxistas e
motoristas de veículos de transporte coletivo de empresas regulares
(regulamentadas pelo Poder Público);
c) Policiais civis e
militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e funcionários públicos
que exerçam atividades na direção de veículos oficiais do Estado".
Art. 2º. – Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,
14 de Novembro de 2002.
Deputado Paulo Ramos
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada
visa estende os benefícios da Lei, aos deficientes físicos, Policiais Civis e
Militares e Bombeiros Militares dentre outros, tendo em vista que a renovação é
compulsória.