PROJETO DE LEI Nº 3404/2002

 

EMENTA:

ALTERA A LEI Nº. 3347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, ALTERANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.106, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputado PAULO RAMOS


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º.– O parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual nº. 3347, de 29 de Dezembro de 2000, passa a ser o §1º, e fica criado o §2º, com a seguinte redação:

"§2º.– São também isentos das taxas relativas à expedição de documentos de habilitação, as pessoas físicas que comprovarem:
a) Serem portadores de deficiência locomotora;
b) Serem taxistas e motoristas de veículos de transporte coletivo de empresas regulares (regulamentadas pelo Poder Público);
c) Policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e funcionários públicos que exerçam atividades na direção de veículos oficiais do Estado".

Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de Novembro de 2002.

Deputado Paulo Ramos

JUSTIFICATIVA


A proposição ora apresentada visa estende os benefícios da Lei, aos deficientes físicos, Policiais Civis e Militares e Bombeiros Militares dentre outros, tendo em vista que a renovação é compulsória.

 

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